Banco é condenado por ter feito pagamento a pessoa errada
11 de setembro de 2013A 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), à unanimidade, manteve sentença da comarca de Sanclerlândia, que condenou o Banco do Brasil S/A (BB) ao ressarcimento de valor que foi sacado indevidamente por terceiro desconhecido. O banco deverá responder pelos danos causados em razão de sua negligência. A decisão segue voto do relator do processo, desembargador Fausto Moreira Diniz (foto).
O banco foi condenado ao pagamento de R$ 6.812,84, acrescido de correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), desde o dia em que a quantia estava disponibilizada para saque, e juros de mora no percentual de um por cento (1%), a partir da citação.
Fausto Moreira ressaltou que o dano resultou diretamente da ação de um empregado do banco, que não se ateve aos cuidados mínimos na conferência dos documentos para a retirada, de tal modo que o banco deverá responder pelos danos causados em razão de sua negligência, isto é, por um serviço que funcionou ineficazmente.
O banco sustentou que não tem obrigação de indenizar, tendo em vista que, para o saque dos valores referentes ao DPVAT são necessários documentos pessoais do autor o que, segundo alegou, foi apresentado no caso.
Para o relator, entretanto, as instituições financeiras, assim como qualquer fornecedor de bens e serviços, devem adotar medidas que garantam o mínimo de segurança a seus consumidores. Ele observou que cabia ao BB verificar, ao menos, a autenticidade e veracidade dos documentos apresentados por seus clientes.
Fausto Moreira, entendeu que a instituição financeira agiu de forma negligente ao possibilitar o saque indevido por pessoa que se fazia passar pelo beneficiário. Ainda de acordo com ele, a responsabilidade dos bancos, como prestadores de serviços, é objetiva, conforme dispõe o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, segundo o qual “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre a fruição e riscos”.
FONTE:TJ-GO
+ Postagens
-
Estado de Rondônia fez diversas alterações no RICMS
24/03/2014 -
Empresa indenizará empregado dispensado por justa causa por namorar colega
24/03/2014 -
Veja os Fascículos atualizados no mês de março/2014
24/03/2014 -
Problema de saúde: militar deverá pagar pensão alimentícia a ex-esposa
24/03/2014 -
Transferência de ex-aluna da Gama Filho para UFMS é negada
24/03/2014
