Condenação de concessionária que desonrou acordo com consumidora
12 de setembro de 2013
O 7º Juizado Cível de Brasília condenou a Estação Fiat a pagar indenização por danos morais e materiais a uma consumidora que teve o nome negativado ante o não pagamento de impostos e taxas devidas. A concessionária recorreu, mas a sentença foi mantida pela 3ª Turma Recursal do TJDFT.
A autora conta que, no ato da compra do veículo Siena EL Flex, em maio de 2011, fora informada de que a concessionária efetuaria o pagamento do IPVA, DPVAT e Seguro Obrigatório, a título de cortesia. Ocorre que a concessionária não honrou o pagamento dos débitos que se comprometeu em arcar, o que acarretou a inscrição do nome da autora na dívida ativa.
Ao analisar o caso, o juiz citou o Código de Defesa do Consumidor, que, ao disciplinar a responsabilidade civil do fornecedor, estabelece: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos".
Comprovado que houve defeito nos serviços prestados pela ré, visto que o nome da parte autora foi inscrito em cadastro de proteção ao crédito em virtude de falha na prestação do serviço, restou configurada a prática de ato ilícito, sendo cabível a reparação dos danos materiais e morais daí decorrentes.
No que tange ao montante da indenização devida, o magistrado considerou as condições pessoais das partes, a extensão do dano experimentado e o caráter pedagógico e punitivo da medida, observando os critérios da proporcionalidade e da razoabilidade. Assim, com base na análise dos critérios acima, fixou a indenização por danos morais em R$ 5.000,00, devendo a autora ser, ainda, ressarcida quanto aos débitos que deveriam ter sido quitados pela ré - a saber R$ 916,60.
Processo: 2012.01.1.130353-3
FONTE:TJ-DFT
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