Empresa é condenada a restituir descontos indevidos no salário do empregado
20 de setembro de 2013Em regra, os descontos no salário do empregado são vedados, sendo permitidos apenas nas situações dispostas no artigo 462 da CLT, ou seja, somente quando o desconto resultar de adiantamentos, de dispositivo de lei ou de contrato coletivo, cabendo ao empregador comprovar a licitude dos descontos realizados, nos termos do artigo 818 da CLT e inciso II do artigo 333 do Código de Processo Civil. Por esse fundamento, a juíza Flávia Cristina Souza dos Santos Pedrosa, em sua atuação na 19ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, condenou a empregadora a pagar ao trabalhador os descontos ilícitos realizados em seu salário e verbas rescisórias.
+ Postagens
-
STJ admite reclamação e suspende decisão sobre seguro DPVAT em caso de invalidez parcial
21/07/2014 -
Procuradoria disciplina o parcelamento de débitos com autarquias e fundações públicas federais
21/07/2014 -
Aprovada versão 2.2 da CNAE Subclasses
21/07/2014 -
Decisão do CNJ que afastou aplicação do Estatuto do Idoso é suspensa
21/07/2014 -
Revogada a aprovação da versão 3.0 da DCTF
21/07/2014
