Empresa é condenada a restituir descontos indevidos no salário do empregado
20 de setembro de 2013Em regra, os descontos no salário do empregado são vedados, sendo permitidos apenas nas situações dispostas no artigo 462 da CLT, ou seja, somente quando o desconto resultar de adiantamentos, de dispositivo de lei ou de contrato coletivo, cabendo ao empregador comprovar a licitude dos descontos realizados, nos termos do artigo 818 da CLT e inciso II do artigo 333 do Código de Processo Civil. Por esse fundamento, a juíza Flávia Cristina Souza dos Santos Pedrosa, em sua atuação na 19ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, condenou a empregadora a pagar ao trabalhador os descontos ilícitos realizados em seu salário e verbas rescisórias.
+ Postagens
-
Cassada decisão do TJ-SP que não aplicou súmula vinculante sobre remição de pena
20/10/2014 -
Projeto regulamenta vistoria de visitantes em presídios
20/10/2014 -
STF analisará validade de lei estadual que obriga concessionária a investir em proteção ambiental
20/10/2014 -
Mesmo sem risco de quebra, Lojas Americanas terão de responder a ação de falência
17/10/2014 -
Turma suspende expropriação de apartamento onde reside esposa de Chico Recarey
17/10/2014