Justiça Federal analisará competência para indenização por dano ambiental
20 de setembro de 2013Cabe ao juízo federal decidir se o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente (Ibama) deve ser incluído como réu em ação de indenização proposta por pescadores artesanais que, em decorrência de dano ambiental causado por navio da Sociedade Navieira Ultragás Ltda., ficaram impedidos de exercer as suas atividades nas baías de Paranaguá, Antonina e Guaraqueçaba, no Paraná. A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Os pescadores ajuizaram o processo por danos materiais e morais sustentando que, a partir de 16 de novembro de 2004, em decorrência de uma explosão no navio Vicuña – de propriedade da Sociedade Navieira Ultragás –, ficaram impedidos de trabalhar por 60 dias, o que lhes causou grande prejuízo.
A empresa entrou com pedido para que a ação fosse remetida para a Justiça Federal, alegando a competência desse ramo judiciário para julgar a questão. Entretanto, o juízo negou o pedido e decidiu pela competência da Justiça estadual.
Interesse jurídico
Em agravo de instrumento, a empresa sustentou, novamente, a competência da Justiça Federal. Contudo, o relator no Tribunal de Justiça do Paraná negou seguimento ao recurso.
No STJ, a empresa alegou que compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico da União na causa e sobre o chamamento do Ibama ao processo, bem como julgar a causa com fundamento em convenções internacionais.
Em seu voto, a ministra Nancy Andrighi, relatora do caso, destacou que a jurisprudência do STJ já se firmou no sentido de que, havendo a provocação para incluir na demanda a União, suas autarquias ou empresas públicas, cumpre à Justiça Federal examinar se há interesse jurídico que justifique o seu ingresso.
Segundo a ministra, no caso, a empresa chamou o Ibama ao processo, imputando-lhe a responsabilidade pelo prejuízos causados aos pescadores, sob a alegação de que foi a autarquia federal que fez perdurar a proibição da pesca, sem nenhum respaldo técnico.
“Nesse contexto, é da Justiça Federal a competência para decidir acerca da admissibilidade do chamamento ao processo, já que, sendo admitido, o Ibama passará a figurar como réu”, afirmou a relatora.
Processo: REsp 1181954
FONTE:STJ
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