Fraude processual acarreta extinção da ação
20 de setembro de 2013A Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJRJ) extinguiu uma ação indenizatória ajuizada contra a empresa Ampla Energia e Serviços S.A. por fraude processual. Em setembro de 2009, a ação foi ajuizada no 1º Cartório Unificado Cível de Niterói, devido à suspensão do serviço de energia elétrica na residência de um suposto cliente da empresa. Mas, após apelação da ré, que havia sido condenada em primeira instância e averiguação determinada pelo TJRJ, foi constatado que o autor da ação era falecido.
Em primeira instância, a Ampla foi condenada a pagar R$ 6.220,00, a título de danos morais e, ainda, 10% desse valor de honorários advocatícios de sucumbência. A empresa apelou, sustentando a legalidade da suspensão dos serviços e levantou, ainda, a hipótese de existência de indícios de irregularidades em ações distribuídas pelo advogado da parte autora, requerendo a intimação pessoal para que o mesmo comparecesse ao cartório e ratificasse a procuração e os termos da petição inicial.
O desembargador relator Benedicto Abicair determinou a intimação do autor e de seu advogado para comparecerem à secretaria da 6ª Câmara Cível. Ao chegar ao endereço apontado na inicial, o oficial de justiça ouviu da esposa do autor que o mesmo havia falecido há mais de dois anos. Já o advogado, compareceu ao cartório e tomou ciência dos autos. Também intimada, a Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil do Rio de Janeiro (OAB/RJ) informou a existência de um processo ético-disciplinar instaurado pelo Tribunal de Ética e Disciplina da entidade contra o advogado.
‘Há indícios suficientes de que a procuração questionada é inexistente, por não ter sido firmada pelo outorgante, e que a ação foi instaurada em interesse próprio do advogado supostamente constituído, que visava locupletar-se ilicitamente, com o recebimento de honorários e, quiçá, levantamento da verba indenizatória eventualmente recebida’, afirmou em sua decisão o desembargador Benedicto Abicair. E continuou: ‘Tudo isso é suficiente para justificar a extinção do processo, sem apreciação do mérito, considerando-se a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do mesmo’.
O advogado ainda responde processo disciplinar na OAB/RJ.
Processo n.º 0042636-58.2009.8.19.0002
FONTE:TJ-RJ