Flagrante precisa de elementos para ser caracterizado
23 de setembro de 2013
Ao julgar um Habeas Corpus o desembargador Glauber Rêgo destacou, mais uma vez, que o flagrante precisa de elementos essenciais para ser caracterizado, conforme o teor do artigo 302 do Código de Processo Penal.
Segundo a decisão, o flagrante só ocorre de fato quando a infração penal acaba de ser praticada ou quando o autor é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor de um delito.
Além destes pontos, o julgamento destacou que o flagrante ocorre quando o autor é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser dele a autoria do crime. “Trata-se de questão fática, pouco importando à espécie a 'crença' do policial que conduziu o acusado”, destaca o desembargador.
A decisão julgou o pedido de Habeas Corpus em favor de um homem que supostamente praticou o crime de Tráfico de drogas, previsto artigo 33, da Lei 11.343/06.
De acordo com o julgamento na Câmara Criminal, a situação narrada pelos policiais no inquérito policial pode até conduzir a um raciocínio lógico quanto à ligação do paciente à droga encontrada. No entanto, não é suficiente para o Direito Processual Penal, com o fim de restrição da liberdade, antes de condenação transitada em julgado, por meras conjecturas de ordem lógica.
“Sendo indispensável a constatação efetiva de elementos concretos que autorizem o cerceamento da liberdade de ir e vir”, acrescenta o desembargador Glauber Rêgo.
PROCESSO: n° 2013.016016-2
FONTE:TJ-RN
+ Postagens
-
Proposta que desonera transporte coletivo voltará à Câmara em agosto
25/07/2013 -
Fazenda alerta para prazo de resgate de prêmios do Nota Fiscal Gaúcha
25/07/2013 -
Realizados leilões de imóveis de Jorgina de Freitas, fraudadora do INSS
24/07/2013 -
Negado exame de DNA a homem que deixou o país sem fazê-lo durante investigação de paternidade
24/07/2013 -
Quota do IRPF com vencimento em 31 de julho terá acréscimo de 2,21%
24/07/2013