Autorizada gravação do depoimento de criança vítima de abuso sexual
24 de setembro de 2013
A  Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve acórdão do  Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) que autorizou a gravação  do depoimento de uma criança de seis anos de idade, supostamente vítima  de abuso sexual, como forma de facilitar o resgate da memória do menor.
A  ação cautelar de produção antecipada de provas ajuizada pelo Ministério  Público gaúcho foi extinta pelo juízo da 1ª Vara da Infância e  Juventude de Porto Alegre mas resgatada em grau de apelação pelo TJRS,  que autorizou a gravação pelo sistema Depoimento sem Dano.
O  sistema permite que a prova seja produzida em sala especial, com o  auxílio de profissional qualificado, evitando a exposição do menor a  constrangimentos que poderiam ser tão danosos quanto os advindos do  próprio abuso, sem prejuízo das atribuições do julgador na condução do  processo e da oportuna intervenção da defesa.
A Defensoria  Pública entrou no STJ com pedido de habeas corpus, para cassar o acórdão  e suspender o andamento da ação penal contra o suposto autor do estupro  de vulnerável.
Esquecimento
Em seu voto, a ministra  relatora, Laurita Vaz, afirmou que a produção antecipada de provas está  restrita às hipóteses de natureza urgente, que devem ser analisadas caso  a caso pelo juízo processante.
Para ela, no caso julgado, a  aplicação da medida encontra-se devidamente justificada ante a  necessidade de proteção à vítima e a possibilidade concreta de  esquecimento e bloqueio de detalhes dos fatos, providência natural do  ser humano submetido a traumas.
Sobre a alegada incompetência do  juízo da 1ª Vara para julgar o caso, a ministra Laurita Vaz consignou  que, em julgado recente, o Supremo Tribunal Federal concluiu que o  Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul pode atribuir a competência  para o julgamento de crimes sexuais contra crianças e adolescentes à  Vara da Infância e Juventude, por agregação, ou a qualquer outro juízo  que entender adequado, ao estabelecer a organização e divisão  judiciária.
“Não há, portanto, que se falar em nulidade da ação  penal por incompetência absoluta do juízo”, concluiu a relatora. Seu  voto foi acompanhado pelos demais integrantes da Turma.
O número deste processo não é divulgado em razão de sigilo judicial.
FONTE:STJ
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