Negada justiça gratuita a Igreja que não comprovou dificuldades financeiras
25 de setembro de 2013
Por não demonstrar a dificuldade financeira que alegou para obter a concessão da justiça gratuita, a Igreja Batista Parque Morumbi II terá que pagar as custas processuais de uma ação em que perdeu a causa. Julgado nesta terça-feira (24), o recurso ordinário em ação rescisória da instituição religiosa não foi admitido pela Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho.
Anteriormente, o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) já havia indeferido o pedido de concessão da justiça gratuita. De acordo com o TRT, o benefício não se estende à pessoa jurídica, porque essa circunstância fugiria à finalidade da lei que o instituiu, "de possibilitar o acesso ao Judiciário sem que isso acarrete prejuízo à pessoa física ou à sua família". Diante disso, condenou a Igreja Batista a pagar as custas processuais de R$ 1.360,00, calculadas sobre o valor dado à causa, com determinação de recolhimento em cinco dias.
A entidade recorreu contra essa decisão do Tribunal Regional, argumentando que se trata de pessoa jurídica sem fins lucrativos, por ser entidade religiosa e, que, por isso, deveria ser deferido o benefício da assistência judiciária gratuita. Alegou ainda já estar pacificada, na Justiça Comum e no TST, a concessão da justiça gratuita para pessoa jurídica em situação financeira difícil.
SDI-2
Ao analisar o pedido, o ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, relator do recurso, confirmou que realmente há jurisprudência no TST para que os benefícios da justiça gratuita alcancem as pessoas jurídicas. Destacou, porém, ser imprescindível a prova categórica da dificuldade financeira da entidade, circunstância que não foi não demonstrada no processo.
"No caso, há somente a mera declaração de situação econômica, o que não serve ao fim pretendido, pois se trata de pedido de justiça gratuita efetuado por pessoa jurídica", salientou o ministro, concluindo ser necessária a comprovação inequívoca da dificuldade alegada. Diante da fundamentação do relator, os ministros da SDI-2 decidiram não conhecer do recurso.
Processo: RO - 3470-19.2010.5.09.0000
FONTE:TST
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