Negado recurso e mantida condenação a usuário de drogas
26 de setembro de 2013
A 2ª Turma Criminal do TJDFT indeferiu habeas corpus a paciente que buscava modificar decisão que o condenou pelo crime de posse de droga para consumo pessoal.
De acordo com os autos, o réu foi condenado pelo 3º Juizado Criminal de Brasília a comparecer por quatro meses em programa ou curso educativo, por portar 1,34g de maconha. Inconformado, recorreu da sentença, sustentando a aplicação do princípio da insignificância. A 3ª Turma Recursal, no entanto, não acatou os argumentos do acusado e manteve a decisão atacada.
O habeas corpus impetrado pelo paciente constituía novo recurso, dessa vez, à decisão da Turma Recursal. Mas, novamente, o réu não obteve êxito, visto que para os desembargadores, embora o art. 28 da Lei 11.343/2006 tenha estabelecido como sanção pena diversa da privação de liberdade para o usuário de drogas, não descriminalizou a conduta, bem como não lhe retirou o caráter criminoso.
Nesse aspecto, os julgadores registraram: "A adoção de penas de advertência, prestação de serviços à comunidade e medida de comparecimento a programa não deve significar descriminalização da conduta, sob pena de afronta à supremacia da Constituição. Trata-se, em verdade, de medidas que objetivam a conscientização dos usuários de entorpecentes acerca dos seus efeitos maléficos, sem terem sua liberdade obstada para tanto".
Os magistrados ressaltaram, ainda, o patente interesse estatal em reprimir a referida conduta, uma vez que facilita a difusão de entorpecentes na sociedade, colocando em risco não apenas a saúde do usuário, mas também a saúde pública, e provocando danos extensivos à coletividade, tanto na seara do tráfico de entorpecentes, quanto no cometimento de delitos diversos para sustentar o vício.
Dessa forma, o Colegiado denegou a ordem por não vislumbrar a aplicação do princípio da insignificância, pois o porte de drogas para uso próprio merece a devida apuração, ainda que a quantidade portada pelo usuário seja pequena.
Processo: 20130020194018HBC
FONTE:TJ-DFT
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