Auxílio maternidade é devido mesmo para servidora admitida temporariamente
30 de setembro de 2013
A 1ª Câmara de Direito Público do TJ determinou que um município catarinense pague indenização em favor de uma mulher, contratada temporariamente, que comprovou estar grávida quando de sua demissão. Ela fora admitida para prestar serviços temporários de servente e logo em seguida constatou seu estado de gravidez. Ausentou-se alguns dias para exames pré-natais e quando se reapresentou ao empregador, devidamente munida de atestados médicos, acabou demitida sumariamente e sem justa causa.
A mulher argumentou que a licença-gestante é um direito social a que fazem jus todas as trabalhadoras, independentemente do regime de contratação. O Município explicou que a contratação se deu em regime temporário e sua dispensa foi motivada pelo retorno da servidora titular às atividades.
Ao dar provimento a recurso, o relator da matéria, desembargador Gaspar Rubik, esclareceu que, apesar da contratação ter ocorrido sob a forma excepcional de contratação, é certo que o direito à licença-maternidade e à estabilidade provisória à gestante não poderiam deixar de ser observados.
“Uma vez efetivada a rescisão contratual, culminando na exoneração da parte autora quando encontrava-se grávida, é certo que deve haver a compensação financeira correspondente”, finalizou. A mulher receberá sua remuneração mensal desde a exoneração até cinco meses após o parto, acrescidos de juros e correção monetária. A decisão da câmara foi unânime.
Processo: nº 2011.093079-0
FONTE:TJ-SC
+ Postagens
-
STF reafirma que aumento da jornada sem contraprestação remuneratória é inconstitucional
31/10/2014 -
Alterada norma sobre demonstrações contábeis NBC T 16.6
31/10/2014 -
Fixados os valores de anuidades devidas pelos contabilistas em 2015
31/10/2014 -
Proposta estabelece condições escolares especiais para pais e mães estudantes
31/10/2014 -
Menor residente no exterior não precisa de autorização para retornar ao país de origem
31/10/2014