Corpo estranho dentro de biscoito gera condenação
30 de setembro de 2013
A 8ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo determinou que uma fabricante de alimentos pague indenização a consumidora que encontrou no recheio de uma bolacha um corpo estranho, que, em um primeiro momento, acreditou ser um pedaço de unha.
De acordo com o voto do relator do recurso, desembargador Luiz Ambra, o sentimento de repugnância e o nojo narrados pela autora ao deparar com o objeto estranho, confirmados por testemunhas, certamente geraram os danos morais alegados, além da quebra ao princípio da confiança, que deve reger as relações de consumo.
“A ré afirma não ser devida a indenização por dano moral, já que a consumidora não chegou a sofrer dano efetivo nenhum. O possível consumo daquela bolacha não teve lugar, constatado a irregularidade antes que pudesse ser ingerido. Isso, todavia, não inibia a possibilidade de indenização. Como não inibe nas hipóteses de dano meramente potencial, como aqui no caso em tela ocorre, quando a consumidora encontrou o fragmento dentro do produto alimentício adquirido, bastando apenas o dano potencial ou, em outras palavras, o efetivo perigo de dano”, afirmou o relator.
O julgamento do recurso foi unânime e teve a participação dos desembargadores Salles Rossi e Grava Brazil.
Apelação nº 0033893-23-2010.8.26.0554
FONTE:TJ-SP
+ Postagens
-
Decreto 40.732 de Pernambuco introduziu alterações nas regras da substituição tributária
26/05/2014 -
No dia 6 de junho vence o prazo para entrega do Cadastro
26/05/2014 -
JT nega rescisão indireta a empregada que queria ser dispensada juntamente com colegas
26/05/2014 -
Debatedores defendem competência penal para a Justiça do Trabalho
26/05/2014 -
Decreto 60.489 de São Paulo estabelece que cartórios deverão informar sobre as transações com veículos automotores
26/05/2014
