Plano de saúde é condenado a indenizar por não cobrir exame
02 de outubro de 2013
A Unimed de Juiz de Fora deve pagar R$ 11.886 por danos morais e materiais a um casal de aposentados. A mulher, beneficiária do marido no plano de saúde, teve um exame de cintilografia negado. A decisão é da 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG).
Segundo o processo, o aposentado contratou os serviços da Unimed em 2002 e acrescentou a mulher como dependente. O plano contratado abrange todo o território nacional e compreende todas as unidades da Unimed. Ele cobre, entre outros, procedimentos diagnósticos e terapêuticos especiais de alto custo, incluindo cintilografias.
Em 2009, a aposentada apresentou nódulos, e havia a suspeita de que ela tinha câncer de tireoide. Sua glândula tireoide foi totalmente extraída, porém a Unimed negou a assistência médico-hospitalar para a realização do exame de cintilografia com FDG – pet scan, que é um método diagnóstico por imagem da medicina nuclear.
Os aposentados conseguiram uma liminar para que o tratamento, incluindo os exames necessários, fosse realizado. Ainda, ingressaram com a ação por danos materiais e morais contra a Unimed.
O juiz da 2ª Vara Cível de Juiz de Fora, Luiz Guilherme Marques, julgou procedentes os pedidos do casal e condenou a Unimed a pagar R$ 3.886 por danos materiais e R$ 8 mil por danos morais.
Insatisfeitas com a decisão, as partes recorreram ao Tribunal. A Unimed solicitando a extinção da pena; e o casal, o aumento do valor da indenização.
O desembargador relator, Alexandre Santiago, não acatou os pedidos e manteve a sentença de Primeira Instância.
Em relação à negativa do tratamento, o relator afirma que a própria “Unimed não parece saber por qual motivo negou a cobertura do exame. Em um primeiro momento, afirmou que este não existia no Rol de Procedimentos Médicos expedido pela ANS. Agora, em juízo, assevera que o procedimento não atende às diretrizes de utilização da ANS”.
No que se refere ao valor da indenização, o relator afirma “que o valor fixado em sentença atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não merecendo reparo a decisão recorrida”.
Os desembargadores Marcos Lincoln e Mariza de Melo Porto votaram de acordo com o relator.
Processo nº 0287639-71.2012.8.13.0145
FOJNTE:TJ-MG
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