Derrubado reajuste em plano de saúde de pessoa que atingiu 70 anos
03 de outubro de 2013
A 1ª Câmara de Direito Civil do TJ manteve decisão que condenou uma administradora de plano de saúde a devolver valores cobrados indevidamente de um segurado, após este completar 70 anos. Ele era obrigado a pagar reajustes automáticos, que se efetivavam conforme o aumento de sua idade. De acordo com o processo, o reajuste, na faixa dos 70 anos de idade, alcançou 385%.
A empresa apelou e disse ter havido cerceamento de defesa, já que não lhe foi facultada produção de perícia para provar a razoabilidade do reajuste imposto ao segurado; defendeu, ainda, a legalidade da elevação da parcela com base na idade e a inaplicabilidade do Estatuto do Idoso ao caso. Todavia, a sentença foi mantida integralmente.
O órgão do TJ entendeu que, mesmo que o autor tenha assinado contrato com os reajustes em questão, é possível a discussão judicial com o propósito de ver declarada nula a cláusula nos moldes vistos, conforme jurisprudência dominante tanto do TJ quanto do Superior Tribunal de Justiça.
“Tais previsões contratuais contrariam princípios oriundos do Código de Defesa do Consumidor, porque posicionam aquele que adere ao contrato (que já vem pronto) em situação de evidente desvantagem”, anotou a desembargadora Denise de Souza Luiz Francoski, relatora da apelação.
Além da devolução dos valores cobrados a mais, devidamente corrigidos, a câmara fixou indenização de 10% em favor do autor e multa de 1% sobre o valor da causa, por litigância de má-fé da empresa. A decisão foi unânime.
Processo: n.º 2012.002047-0
FONTE:TJ-SC
+ Postagens
-
Instalação de câmeras em vestiário gera danos morais
18/09/2013 -
Congresso conclui apreciação de vetos. Resultado sai nesta quarta
18/09/2013 -
Instalação de câmeras em vestiário gera dano moral
18/09/2013 -
Boletim Senacon/CVM explica a diferença entre pirâmide e marketing multinível
18/09/2013 -
Sócio não pode ser executado por multa administrativa de empresa sem patrimônio
18/09/2013
