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Tatuagens não podem preterir candidato de participar de concurso público

03 de outubro de 2013


Acórdão da 10ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo assegurou a um homem que possui tatuagens o direito de ingressar na Polícia Militar, após aprovação em concurso público.

D.A.Z. foi considerado inapto nos exames médicos em razão da existência de símbolos tatuados no braço, ombro, peitoral e região cervical do lado direito do corpo. Segundo o edital, os candidatos que ostentassem tatuagens seriam submetidos a avaliação para que se verificasse se tais desenhos atentavam contra a moral e os bons costumes, se eram de tamanho reduzido, se estavam em regiões visíveis quando da utilização de uniforme.

Insatisfeito pela desclassificação, o candidato ingressou com mandado de segurança, conseguiu ser reintegrado ao concurso e, ao final, foi aprovado. A Fazenda do Estado recorreu da sentença.

O relator do recurso, desembargador Urbano Ruiz, afirmou que, “conforme se verifica das fotografias juntadas pelo próprio impetrante, as tatuagens não atentam contra a moral e os bons costumes. Retratam um pequeno dragão, pássaros e ramos. Não são visíveis quando o soldado usa camisa da corporação, mesmo de manga curta”.

O candidato – que foi nomeado e empossado –, como prova de bom desempenho de suas funções, juntou vários boletins de ocorrência para comprovar que vem atuando no policiamento. Segundo Urbano Ruiz, “antigamente a tatuagem tinha conotação pejorativa, ao passo que atualmente é usual e deixou de representar estigma”.

Da turma julgadora participaram os desembargadores Antonio Celso Aguilar Cortez e Antonio Carlos Villen. A votação foi unânime.

Apelação nº 0024031-42.2011.8.26.0053

FONTE:TJ-SP


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