Professora com vencimentos reduzidos gera condenação do Estado
04 de outubro de 2013
A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte não deu provimento a um apelo, feito pelo Estado (Apelação Cível n° 2013.012142-1), e manteve sentença inicial que condenou o ente público a reenquadrar uma professora aposentada, a qual sofreu redução nos vencimentos.
Os desembargadores consideraram que, após a análise das fichas financeiras, bem como do Anexo II da Lei Complementar nº 322/06, se verifica, sem dificuldades, que o valor básico dos proventos recebidos pela educadora é correspondente à carga horária de 30 horas semanais e não 40 horas, conforme se deu o seu ato de aposentadoria.
A decisão considerou ainda precedentes do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ), os quais destacam que a Lei de Responsabilidade Fiscal, que regulamentou o artigo 169 da Constituição Federal, fixando limites de despesas com pessoal dos entes públicos, não pode servir de fundamento para eliminar o direito dos servidores públicos de receber vantagem legitimamente assegurada por lei.
As decisões dos Tribunais garantem à progressão funcional de servidor, que atende aos requisitos previstos na lei de regência, por não se tratar de equiparação ou vinculação de espécies remuneratórias, o que não implica em violação aos princípios da legalidade, da separação dos poderes e da prévia dotação orçamentária.
FONTE: TJ-RN
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