Autorizada desaposentação para obtenção de aposentadoria mais vantajosa
07 de outubro de 2013
Um trabalhador aposentado de Minas Gerais poderá renunciar ao benefício previdenciário para obter uma nova aposentadoria, financeiramente mais vantajosa. A decisão, tomada pela 2.ª Turma do TRF da 1.ª Região, reforma sentença proferida pelo Juízo da 21.ª Vara Federal em Belo Horizonte.
O aposentado recorreu ao Tribunal para reverter o entendimento de primeira instância, favorável ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), que havia negado o pedido de renúncia. Argumentou que, mesmo após ter se aposentado, continuou a exercer suas atividades sob o Regime Geral de Previdência Social (RGPS). Por isso, voltou a pleitear a desaposentação e o aproveitamento das contribuições recolhidas no período para a obtenção do novo benefício.
Ao analisar o caso, a relatora da ação no TRF, desembargadora federal Neuza Alves, deu razão ao segurado. No voto, a magistrada citou o artigo 96 da Lei 8.213/91, que dispõe sobre os planos de benefícios da Previdência Social. Explicou que o dispositivo legal impede a utilização do mesmo tempo de serviço para obtenção de benefícios simultâneos em sistemas distintos, e não a renúncia a uma aposentadoria e a concessão de certidão de tempo de serviço para obtenção de aposentadoria estatutária.
Diante disso, e por considerar a aposentadoria um direito patrimonial disponível, Neuza Alves entendeu ser legal a desaposentação para fins de aproveitamento de contribuição e concessão do novo benefício, seja no mesmo regime ou em regime diverso. “Isso não implica devolução dos valores percebidos durante o tempo em que [a primeira aposentadoria] foi usufruída, pois enquanto o segurado esteve nesta condição fazia jus ao benefício”, pontuou baseada, também, em decisões anteriores do TRF e do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
O termo inicial da nova aposentadoria deve ser fixado a partir da data do requerimento administrativo ou, na falta deste, a partir da citação. Já a correção monetária obedecerá ao disposto no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal, acrescida do índice IPCA-E após a entrada em vigor da Lei n° 11.960/2009 e de juros de mora.
O voto foi acompanhado pelos outros dois magistrados que compõem a 2.ª Turma do Tribunal.
Processo n.º 0001084-97.2012.4.01.3800
FONTE: TRF 1ª Região
+ Postagens
-
Lei que obriga a informação de impostos na nota fiscal é regulamentada e terá fiscalização orientadora até 31-12-2014
06/06/2014 -
Ministro Gilmar Mendes e teólogo Leonardo Boff fecham evento sobre sustentabilidade
06/06/2014 -
Trabalho escravo: EC 81/2014 altera o artigo 243 da Constituição Federal
06/06/2014 -
Transparência Fiscal - Lei 12.741/2012 é regulamentada
06/06/2014 -
Justiça ouve réu e testemunhas em audiência sobre morte do filho da atriz Cissa Guimarães
06/06/2014
