Reconhecida estabilidade sindical com base em Acordo Coletivo
07 de outubro de 2013
Em decisão unânime, a 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) reconheceu a estabilidade provisória de uma ex-empregada terceirizada da empresa de telefonia Vivo S.A. eleita representante sindical suplente e determinou sua reintegração imediata. O acórdão, relatado pelo desembargador Mário Sérgio Medeiros Pinheiro, reformou a sentença de 1ª grau, que considerou legal a dispensa da autora com base no número máximo de sete dirigentes sindicais previsto na CLT – a diretoria do sindicato em questão conta com 14 membros efetivos, mais os suplentes.
Contratada por intermédio da Empreza Trabalho Temporário Ltda., a autora foi dispensada em setembro de 2009, um mês depois do pleito no qual foi eleita. Ocorre que uma das cláusulas do Acordo Coletivo de Trabalho (ACT) da categoria referente ao período de 2008/2009 determina que a “Empreza garantirá ao representante sindical eleito a estabilidade provisória prevista no inciso VIII, do art. 8º, da Constituição Federal Brasileira/88”.
Assim, embora o artigo 522 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) estabeleça o número máximo de sete membros para a administração de sindicatos, o colegiado entendeu que a autora faz jus à estabilidade provisória, em razão de haver norma mais benéfica.
“A norma coletiva, portanto, em expressa referência ao texto constitucional, materializa a obrigação assumida pela primeira Ré quanto à manutenção do emprego ao ‘representante sindical eleito’, sem qualquer tipo de restrição de caráter quantitativo. O único requisito para a aquisição da estabilidade provisória imposto pela cláusula normativa é ter sido o empregado ‘eleito’. Nada além disso. Conclusão inevitável, o fundamento da estabilidade provisória emerge de fonte normativa autônoma, que prevê condição mais benéfica para o trabalhador eleito representante sindical”, assinalou o relator do acórdão.
Desse modo, a Turma declarou nula a dispensa, com a determinação da reintegração imediata da autora por parte da Empreza, sob pena de multa diária de R$ 1 mil em caso de descumprimento (limitada ao total da condenação, que chegou a R$ 25 mil). A autora também deverá receber salários, férias acrescidas do terço constitucional, gratificações natalinas, além dos depósitos relativos ao FGTS, desde a data da dispensa até o momento da efetiva reintegração.
Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.
FONTE: TRT 1ª Região
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