Revertida demissão por justa causa após absolvição por legítima defesa
09 de outubro de 2013
Trabalhador preso por homicídio e absolvido pelo Tribunal do Júri, que reconheceu legítima defesa, conseguiu reverter na Justiça do Trabalho sua demissão por justa causa após conquistar liberdade. A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho não admitiu ( não conheceu) recurso da Construtora Andrade Gutierrez S. A. e, com isso, manteve decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES).
Embora as previsões legais para suspensão do contrato de trabalho sem rescisão não tratem especificamente da hipótese de prisão, o ministro Caputo Bastos, relator do processo no TST, destacou que se referem a ocasiões em que o trabalhador ficou impedido de comparecer ao serviço por motivo alheio a sua vontade. "Situação que se amolda ao caso dos autos, onde o reclamante fora preso provisoriamente para a verificação do ato criminoso. Assim, tem-se que o contrato de trabalho encontrava-se suspenso para todos os efeitos, não podendo, assim, ser rescindido", concluiu.
O trabalhador foi preso em 04 de fevereiro de 2005. No dia 02 de março, um representante da Andrade Gutierrez foi ao presídio de Argolas, em Vila Velha (ES), comunicar a sua dispensa por justa causa. Ele saiu da prisão no dia 22 de maio. Para o Tribunal Regional, o mero exercício pelo empregador do direito de dispensa, no caso, "faz presumir a discriminação e a arbitrariedade, devendo incidir à espécie os princípios gerais do direito, notadamente as garantias constitucionais do direito à vida, ao trabalho e à dignidade".
Violação
Ao analisar o recurso da Andrade Gutierrez na Quinta Turma do TST, o ministro Caputo Bastos, não constatou violação da lei na decisão do Tribunal Regional por não haver previsão na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) para a suspensão do contrato de trabalho por prisão. Isso porque, diante de omissão legal quanto ao tema, "o juiz não pode furtar-se de proferir decisão, devendo valer-se de outras fontes para a solução do caso concreto".
O ministro ressaltou que a própria lei coloca à disposição do juiz os meios pelos quais ele pode se valer. O artigo 4º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (antiga LICC) dispõe: "quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito".
Caputo Basto vislumbrou similaridade da ausência do trabalhador por prisão aos casos previstos em lei para a suspensão do contrato de trabalho, como doença, serviço militar e acidente de trabalho, ou mesmo por suspensão disciplinar, por se tratarem de situações alheias a vontade do empregado.
Processo: RR - 71300-61.2007.5.17.0007
FONTE:TST
+ Postagens
-
Portaria 628 AGED/MA do Maranhão instituiu a Guia de Trânsito Animal no formato eletrônico
19/08/2014 -
Ato Normativo 12 UNATRI do Piauí alterou a tabela de preços referenciais
19/08/2014 -
Decreto 14.033 de Mato Grosso do Sul dispôs sobre a Guia do ITCD
19/08/2014 -
Decreto 46.581 de Minas Gerais alterou Normas para Cooperativas e Associações com Inscrição Coletiva
19/08/2014 -
MA: Resolução Administrativa 20 SEFAZ introduziu alterações no RICMS
19/08/2014
