Cabe a empregador comprovar que depositou corretamente FGTS
10 de outubro de 2013Por se tratar de fato extintivo do direito do empregado, nos termos dos artigos 818 da CLT e 333, II, do Código de Processo Civil, cabe ao empregador comprovar que depositou corretamente o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço do trabalhador. Adotando esse entendimento, expresso no voto do desembargador Fernando Antônio Viegas Peixoto, a 6ª Turma do TRT-MG negou provimento ao recurso da reclamada e manteve a sentença que condenou a empresa a pagar ao reclamante as diferenças do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço não recolhido corretamente.
+ Postagens
-
Cobrança de taxa de alimentação em curso profissionalizante é indevida
26/02/2014 -
Homologação de concurso não impede revisão pela Justiça
26/02/2014 -
Turma reconhece relação de emprego rural entre caseiro e dono de sítio
26/02/2014 -
Decreto 44.629 do Rio de Janeiro concede diferimento para o setor de construção civil
26/02/2014 -
Google deverá retirar do YouTube vídeos que promovem a intolerância religiosa
26/02/2014
