Município deve fornecer máscara a paciente com apnéia em grau grave
11 de outubro de 2013
Os desembargadores da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) confirmaram decisão da Primeira Instância que determinou que a prefeitura de Matias Babosa forneça uma máscara facial ao paciente G.M. Segundo o processo, G. faz uso de um controlador de pressão aérea permanente (CPap), indicado em razão do diagnóstico de apneia obstrutiva do sono em grau grave. Para o uso do aparelho, no entanto, é necessária uma máscara facial. O aparelho já é cedido em comodato ao paciente, contudo a máscara apresentou defeito e precisa de troca.
O fornecimento do acessório foi determinado em Primeira Instância e confirmado em reexame necessário, que é o reexame obrigatório do caso, pelo TJMG, mesmo que não haja interposição de recurso, sempre que uma das partes é um ente público; no caso, a prefeitura de Matias Barbosa.
Em seu voto, o relator do processo, desembargador Armando Freire, afirmou que cumpre ao poder público proporcionar aos cidadãos o acesso aos medicamentos, exames e tratamentos de caráter essencial. Para o magistrado, cabe ao executor de políticas públicas implementar um ambiente cidadão e democrático que propicie acesso universal e igualitário às ações e serviços voltados à promoção, à proteção e à recuperação da saúde. “Considero, atento às peculiaridades do caso concreto, ser razoável manter a obrigação imposta ao ente público municipal de garantir ao paciente o tratamento de que necessita, prescrito por médico do próprio Sistema Único de Saúde (SUS) que o assiste”, afirmou.
Troca
O magistrado lembrou que G. recebeu diagnóstico de apneia obstrutiva do sono em grau grave, o que exige o uso constante do CPap, já cedido pela municipalidade. “No entanto, o ente municipal não efetua a troca de um de seus componentes, que apresentou defeito. Com isso, restou inviabilizado o uso do aparelho em questão. Diante da alegada precariedade de condições financeiras, o paciente ficou impossibilitado de repor, às suas expensas, a máscara facial”, disse o relator.
Assim, para o magistrado, deve ser atribuída ao município, por meio do SUS, a responsabilidade pelo fornecimento gratuito da peça defeituosa, bem como a manutenção preventiva e corretiva do CPap. “Ao que tudo indica, o fornecimento do aparelho, em prefeitas condições de uso, não causará desequilíbrios na organização orçamentária voltada ao atendimento ‘mais universal possível’ na área da saúde pública, sobretudo porque o atendimento do paciente exige atenção e urgência”, concluiu.
+ Postagens
-
RJ: Decreto 44.840 estabeleceu normas para o controle da legalidade na inscrição de débito não tributário na dívida ativa
11/06/2014 -
Reaberto a moratória e o parcelamento de tributos para instituição de ensino superior
10/06/2014 -
Negado pedido de guarda à tia que cuidava do sobrinho desde a morte da irmã
10/06/2014 -
Revista de caráter geral e impessoal não gera dano moral
10/06/2014 -
Lei destina 20% das vagas em concursos federais para negros
10/06/2014
