TRF admite quebra de sigilo bancário pela Receita Federal
14 de outubro de 2013Acolhendo parecer do Ministério Público Federal (MPF), o Tribunal Regional Federal da 2ª Região (RJ/ES) julgou constitucional a quebra de sigilo bancário pela Receita Federal sem a necessidade de autorização judicial. A decisão, bem vista pelo MPF por agilizar e favorecer a investigação de sonegadores, foi quase unânime no plenário do TRF2 (17 votos a um), que rejeitou uma arguição de inconstitucionalidade movida por advogados de um réu acusado de crime tributário e falsidade ideológica. Nesse caso, o réu alegou que as provas que fundamentam a ação teriam sido obtidas ilegalmente, numa quebra de sigilo bancário pela Receita (proc. nº 20130201003952-3).
O tribunal concordou com o parecer da Procuradoria Regional da República da 2ª Região (PRR2), que sustentou que a legislação permite que autoridades fiscais avaliem movimentações financeiras quando já há processo administrativo ou procedimento fiscal em curso e esse exame é indispensável para esclarecer os fatos (Lei Complementar 105/2001, art. 6º). Com a decisão, os desembargadores declararam constitucional esse artigo da lei de 2001. Em seu parecer, a Procuradoria lembrou que a Constituição não condiciona a quebra do sigilo bancário ao aval prévio da Justiça.
Para a PRR2, o sigilo bancário não tem caráter absoluto, pois se sujeita ao princípio da moralidade pública e privada. O parecer, feito pela procuradora regional da República Cristina Romanó, destaca que aquela Lei Complementar é respaldada pela Constituição, que faculta à administração tributária, nos limites legais e respeitando os direitos individuais, identificar o patrimônio, rendimentos e atividades econômicas do contribuinte.
"Essa decisão, importantíssima no combate à sonegação fiscal, referendou o que a Constituição já prevê, que é o poder e dever da Receita Federal de identificar o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte, sendo fundamental para legitimar as autuações fiscais contra sonegadores e, consequentemente, a persecução penal dos crimes tributários pelo Ministério Público", afirma o procurador-chefe substituto da PRR2, José Augusto Vagos, que representou o MPF no plenário do tribunal.
Fonte: Ministério Público Federal
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