Transação de carro não registrada por revenda implica danos ao cliente
17 de outubro de 2013
A 1ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça condenou uma concessionária de veículos do sul do Estado ao pagamento de indenização, fixada em R$ 18,6 mil, a um cliente que sofreu danos morais e materiais em razão de demora na transferência da propriedade de um automóvel. Segundo os autos, o homem adquiriu um Corsa na revendedora e, como forma de pagamento, entregou um Fiat, juntamente com a documentação necessária.
A transferência de propriedade foi realizada somente três anos após a entrega do veículo, fato que resultou em uma dívida no nome do apelante, devido à falta de pagamento do IPVA. O cliente alegou que, por este motivo, acabou impedido de ter seu nome inscrito como sócio em uma empresa; ficou, assim, impossibilitado de iniciar atividades e participar dos seus lucros.
Em sua defesa, a concessionária afirmou que o Fiat do cliente já havia sido vendido a outra empresa, esta sim responsável pela demora na transferência do veículo. Destacou também a inexistência de provas quanto à alegação do cliente de não poder registrar a sociedade empresarial da qual faz parte.
A desembargadora substituta Denise Volpato, relatora do recurso, sustentou sua posição para conceder a indenização no fato de que a transferência da propriedade do automóvel aconteceu, de qualquer modo, somente três anos após a negociação original com o primeiro cliente. A documentação acostada aos autos, por sua vez, demonstra a pendência do imposto há dois anos, período em que o Fiat ainda estava na posse da primeira concessionária.
Considerou, assim, que o cliente foi vítima de má prestação de serviço por parte da demandada, que deixou de realizar dentro do prazo legal a transferência da propriedade do veículo entregue pelo requerente. “Competia à demandada/apelada, ao adquiri-lo, ter procedido à transferência de propriedade perante o órgão responsável, no prazo máximo de 30 dias e, ao revendê-lo, transferir ao novo adquirente, e assim sucessivamente, o que não foi observado”, completou a relatora. A decisão, unânime, reformou a posição adotada em 1º grau.
Processo: nº 2008.043243-8
FONTE:TJ-SC
+ Postagens
-
Portaria 354 SUTRI de Minas Gerais alterou a pauta fiscal para operações com bebidas
04/04/2014 -
MG: Portaria 355 SUTRI promoveu mudança na pauta fiscal para operações com cerveja
04/04/2014 -
Instrução Normativa 19 RE altera a Instrução Normativa 45/98
04/04/2014 -
RN: Secretaria de Tributação divulga a Agenda Fiscal
04/04/2014 -
SC: Lei 9.527 determina que caixas eletrônicos devem ter monitoramento eletrônico
04/04/2014
