Juízo de retratação independe de admissão de recurso extraordinário
22 de outubro de 2013O juízo de retratação do Superior Tribunal de Justiça (STJ) diante de posicionamento diverso do Supremo Tribunal Federal (STF) em repercussão geral independe da admissibilidade do recurso extraordinário na origem. A decisão é da Corte Especial, ao julgar embargos de divergência.
O entendimento confirma a posição da Quinta Turma do STJ e rejeita a adotada pela Segunda Turma. Para este órgão, mesmo considerando o objetivo de consolidar o exame de todas as premissas relacionadas ao tema em um único julgamento, devem ser observadas questões como condição da ação e pressupostos processuais.
Por isso, só seria possível exercer o juízo de retratação após a admissibilidade desses recursos suspensos pela declaração de repercussão geral.
Tribunal de precedentes
Mas o ministro Herman Benjamin, apesar de ressalvar seu ponto de vista pessoal, reconheceu que a jurisprudência do STJ é contrária à posição da Segunda Turma.
Conforme o relator, a Corte Especial já decidiu que a repercussão geral adota a seguinte sistemática: negada sua existência, os recursos suspensos têm automaticamente negada sua admissibilidade; da decisão que reconhecer essa hipótese, cabe apenas agravo regimental, sem qualquer recurso ao Supremo.
Sistemática da repercussão
Sendo reconhecida a repercussão e julgado o mérito pelo STF, o precedente se aplica aos acórdãos que seguem a orientação prevalecente. Nessa hipótese, cabe ao tribunal de origem julgar prejudicados esses recursos extraordinários, decisão também sujeita apenas ao agravo regimental.
Caso o acórdão recorrido contrarie o decidido pelo Supremo, a decisão do tribunal atacado deve ser submetida a juízo de retratação pelo órgão original antes de examinado o juízo de admissibilidade do recurso extraordinário.
Se negada a retratação, o acórdão divergente do entendimento do Supremo segue para exame de admissibilidade. Se negada sua admissão, o recurso cabível será o agravo ao Supremo. Esses parâmetros foram fixados pelo próprio STF, na Questão de Ordem no AI 760.358 daquela Corte.
Ordem pública
O relator ressalvou ainda que, no juízo de retratação, o STJ pode conhecer qualquer matéria de ordem pública que impeça seu exame. Exemplo seria a intempestividade do recurso extraordinário, o que levaria ao reconhecimento do trânsito em julgado da decisão recorrida.
Conforme o ministro Herman Benjamin, isso não implicaria preclusão, por se tratar de matéria de ordem pública. Ainda segundo o relator, mesmo que divirja pessoalmente da orientação majoritária, a questão está superada pelos precedentes firmados pela própria Corte Especial, órgão responsável pela harmonização definitiva da jurisprudência do STJ.
Processo: EAg 1143910
FONTE:STJ
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