Hospital é condenado a multa por recurso protelatório
22 de outubro de 2013A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu o caráter meramente protelatório de recurso de Biocor Hospital de Doenças Cardiovasculares Ltda. e condenou a empresa ao pagamento da multa prevista no Código de Processo Civil. Para os ministros, este caso judicial, que se arrasta há aproximadamente 15 anos, contraria o princípio constitucional da razoável duração do processo.
O hospital foi condenado a indenizar por danos materiais e morais uma recém-nascida portadora de Síndrome de Down, que sofreu graves queimaduras em decorrência de má prestação de serviços médicos.
Recursos no STJ
Apesar do trânsito em julgado da ação em 2010, o hospital tomou várias outras medidas judiciais para evitar o pagamento da indenização. A contenda chegou ao STJ por meio de um agravo em recurso especial, ferramenta utilizada para forçar a subida de autos à Corte Superior após negativa no colegiado de segundo grau.
Em decisão monocrática, a ministra Nancy Andrighi, relatora do processo, não aceitou o pedido, mas novo recurso, um agravo regimental, fez com que a solicitação fosse analisada pela Terceira Turma, que confirmou a decisão da ministra em relação à existência de coisa julgada, o que impede a pretendida reabertura do debate.
Os advogados do hospital entraram então com embargos de declaração. Para a relatora, a interminável discussão, que já se arrasta por quase 15 anos, baseia-se em sofismas e “é atitude que refoge aos lindes da razoabilidade e tangencia perigosamente as fronteiras da má-fé”.
Mera postergação
“Não há nessas palavras libelo pela utilização dos recursos processualmente cabíveis, mas a genuína batalha pela proscrição do uso destes para a mera postergação do irremediável, sem o recato ou consideração com a vítima, que levará, consigo, eternamente, as marcas da incúria do embargante”, complementa a ministra.
Com a decisão, os embargos de declaração foram rejeitados por unanimidade pela Turma e o Biocor foi condenado ao pagamento de multa de 1% sobre o valor da causa.
Processo: AREsp 291736
FONTE: STJ
+ Postagens
-
Resolução 764 SEFAZ do Rio de Janeiro dispôs sobre as operações internas com aços planos
15/07/2014 -
Resolução 765 SEFAZ do Rio de Janeiro dispôs sobre a isenção do ICMS nas operações com obras de arte
15/07/2014 -
Cálculo de benefício: STJ analisa inclusão de gratificação natalina
14/07/2014 -
Turma confirma prescrição em ação ajuizada na JT após trânsito em julgado de ação criminal
14/07/2014 -
Portaria 102 SF de Pernambuco prorrogou prazo de entrega dos arquivos SEF e eDoc
14/07/2014
