Liminar preserva o meio ambiente contra construção irregular
09 de julho de 2013A 4ª Câmara de Direito Público do TJ negou recurso de um casal contra decisão que concedeu liminar, requerida pelo Ministério Público (MP), para embargar obra dos recorrentes que não respeitou recuos previstos em lei, além de localizar-se em área de preservação permanente - APP. A obra está situada em uma das praias do município de Governador Celso Ramos, no litoral norte catarinense.
Os agravantes atacaram a liminar porque teria inviabilizado o comércio no local e causado inúmeros prejuízos. Disseram que não se trata de área de preservação permanente, pois não há mais o que ser preservado. O MP afirmou que foi desprezado o metro e meio para a calçada, bem como não se obteve alvará de construção nem licença/autorização do órgão ambiental – o que torna a obra clandestina -, além de ela estar, sim, dentro de área de preservação permanente, a 20 metros do rio local.
Os desembargadores destacaram que há diferença entre alvará para construção, conferido pela prefeitura, e aquele expedido pelos órgãos ambientais, no qual vigoram dois princípios que alteram o poder de cautela do juiz: o princípio da prevalência do meio ambiente (da vida) e o princípio da precaução, também conhecido como princípio da prudência e da cautela. O desembargador Jaime Ramos, relator do agravo, observou que, ao contrário do afirmado pelo casal, está provado, pelo contrato trazido aos autos e por fotos, que houve demolição de edificações existentes e construção de novas unidades.
A câmara esclareceu ser evidente que todo cidadão tem direito a uma moradia digna e ao livre comércio. Contudo, o exercício de tais direitos não pode violar a preservação do meio ambiente para todas as gerações presentes e futuras. "É um direito muito mais amplo, por ser de fruição coletiva, enquanto que aquele é de fruição individual", distinguiu o relator, ao comparar direitos individuais e coletivos presentes no imbróglio. Os desembargadores concluíram, assim, que a liminar foi acertada ao proteger o meio ambiente, já tão degradado, e proporcionar saúde às gerações presentes e futuras, como prevê a Constituição da República. A votação foi unânime
Processo n.º 2012.090057-0
FONTE:TJ-SC
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