Ato de concessão de aposentadoria é irrenunciável
31 de outubro de 2013A Segunda Turma Especializada do TRF2, de forma unânime, negou apelação apresentada por um segurado do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), que pretendia renunciar a sua aposentadoria por tempo de contribuição e, depois, requerer administrativamente a concessão de novo benefício. O procedimento não é raro entre trabalhadores que continuam a exercer suas atividades e a contribuir para a Previdência Social mesmo já aposentados. O cidadão entrou com pedido de apelação no TRF2 após a 1ª Vara Federal de Linhares, no Espírito Santo, negar o pedido. O relator do caso no TRF2 é o desembargador federal André Fontes.
O segurado sustentou, nos autos, a tese de que a jurisprudência vem entendendo que o benefício previdenciário é renunciável, "eis que se trata de direito de cunho patrimonial". Em suma, para ele, a chamada desaposentação se fundaria na "obrigatoriedade do segurado-aposentado, continuar vertendo contribuições aos cofres públicos, uma vez mantendo-se no exercício de atividade remunerada abrangida", afirmou.
No entanto, para o relator do caso no Tribunal, a desaposentação não é juridicamente aceitável, porque viola o princípio da segurança jurídica, já que a concessão do benefício constitui o chamado ato jurídico perfeito: "No caso dos autos, a concessão de aposentadoria se submete a uma série de requisitos legais, que, se preenchidos, conferem ao segurado o direito subjetivo à prestação previdenciária. Desse modo, "o desfazimento do ato de concessão da aposentadoria apenas pode ocorrer em hipóteses legalmente previstas, bem como nos casos de sua invalidação ou anulação, situação que não é a configurada nos presentes autos", explicou.
Para André Fontes, o ato de concessão de aposentadoria é irrenunciável "dada a evidente natureza alimentar dos proventos, a afastar a alegada disponibilidade desse direito, que decorre da lei e não de mero ato volitivo (de vontade) do beneficiário", ressaltou.
O magistrado também ressaltou em seu voto que o custeio do sistema previdenciário é norteado pelos princípios da universalidade, da solidariedade, do equilíbrio financeiro e atuarial, "razão porque o recolhimento de contribuições posteriores à inativação, por ter retornado o aposentado ao mercado de trabalho, não gera, necessariamente, qualquer direito à prestação pecuniária por parte da Previdência Social ao segurado jubilado, ressalvadas a hipóteses legais, como previsto na parte final do parágrafo 2º do artigo 18 da Lei nº 8.213/91 (No caso, salário-família e reabilitação profissional).
Por fim, o desembargador André Fontes explicou que o pronunciamento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no sentido da possibilidade da renúncia do ato de concessão de aposentadoria, não representa obstáculo para que a Segunda Turma Especializada do TRF2 aprecie a questão e, segundo a sua convicção jurídica, pronuncie entendimento diverso do firmado por aquela Corte, "tendo em vista que a eventual retratação deste órgão julgador quanto à questão apenas terá lugar na hipótese de futura interposição do recurso especial do acórdão prolatado nestes autos", encerrou.
Processo: 2011.50.04.000849-0
FONTE: TRF-2ª Região
+ Postagens
-
Portaria 67 AMMA de Goiânia estabelece normas relativas ao processo contencioso fiscal
17/04/2014 -
Lei 10.210 do Espírito Santo obriga os estabelecimentos de saúde e funerárias a afixar avisos com informações relativas ao seguro DPVAT
17/04/2014 -
DF: Decreto 35.345 regulamentou a Lei que obriga as academias a alertarem sobre as consequências do uso de anabolizantes
17/04/2014 -
DF: Portaria 86 SEF fixou valor da base de cálculo do ICMS-ST nas operações com bebidas
17/04/2014 -
Instrução Normativa 18 SAT da Bahia divulga pauta fiscal do café
17/04/2014
