Pedido de Revisão Criminal não configura erro em sentença
01 de novembro de 2013O desembargador Glauber Rêgo, em uma decisão publicada nesta quinta-feira (31), ressaltou que o simples ato da Revisão Criminal não forneceria base para definir que houve ilegalidade ou arbitrariedade no julgamento de um magistrado. O julgamento se refere a um Habeas movido em favor de um homem que teria praticado o crime de "estupro de vulnerável".
O acusado foi condenado como incurso nas penas do artigo 217-A do Código Penal (estupro de vulnerável), por decisão proferida pela 2ª Vara da Infância e Juventude da Comarca de Natal.
A defesa propôs, então, a Revisão Criminal discutindo supostas irregularidades processuais (Processo nº 2013.013509-7), pedindo que fique suspenso o processo, incluindo a expedição do mandado de prisão do acusado, até que se julgue a Revisão, que aguarda julgamento na Corte de Justiça potiguar.
"Ao seu turno, a urgência do pedido parece estar desconfigurada quando se aprecia a data do trânsito em julgado da decisão (16/07/2013), a data da propositura da Revisão Criminal (12/08/2013) e a data da propositura do presente HC (22/10/2013), vale dizer, há mais de dois meses sem que o paciente tenha trazido a esta Corte o conhecimento acerca do constrangimento ilegal cogitado", enfatiza o desembargador.
Processo: 2013.018643-4
FONTE: TJ-RN
+ Postagens
-
PR: Norma de Procedimento Fiscal 68 CRE fixou prazo de adoção da EFD - Livro de Registro de Controle da Produção e do Estoque
06/08/2014 -
Decreto 11.807 do Paraná excluiu gorjeta da base de cálculo do ICMS de bares, restaurantes e similares
06/08/2014 -
PR: Norma de Procedimento Fiscal 69 CRE incluiu novos códigos e seus respectivos complementos referente ao ICMS
06/08/2014 -
Decreto 11.808 do Paraná prorrogou recolhimento do ICMS para contribuinte de alguns municípios
06/08/2014 -
PGR ajuíza ação para vetar mineração em terra indígena em RO
05/08/2014
