Pedido de Revisão Criminal não configura erro em sentença
01 de novembro de 2013O desembargador Glauber Rêgo, em uma decisão publicada nesta quinta-feira (31), ressaltou que o simples ato da Revisão Criminal não forneceria base para definir que houve ilegalidade ou arbitrariedade no julgamento de um magistrado. O julgamento se refere a um Habeas movido em favor de um homem que teria praticado o crime de "estupro de vulnerável".
O acusado foi condenado como incurso nas penas do artigo 217-A do Código Penal (estupro de vulnerável), por decisão proferida pela 2ª Vara da Infância e Juventude da Comarca de Natal.
A defesa propôs, então, a Revisão Criminal discutindo supostas irregularidades processuais (Processo nº 2013.013509-7), pedindo que fique suspenso o processo, incluindo a expedição do mandado de prisão do acusado, até que se julgue a Revisão, que aguarda julgamento na Corte de Justiça potiguar.
"Ao seu turno, a urgência do pedido parece estar desconfigurada quando se aprecia a data do trânsito em julgado da decisão (16/07/2013), a data da propositura da Revisão Criminal (12/08/2013) e a data da propositura do presente HC (22/10/2013), vale dizer, há mais de dois meses sem que o paciente tenha trazido a esta Corte o conhecimento acerca do constrangimento ilegal cogitado", enfatiza o desembargador.
Processo: 2013.018643-4
FONTE: TJ-RN
+ Postagens
-
Decreto 15.371 da Bahia introduziu alterações na legislação tributária
15/08/2014 -
Decreto 2.879 de Manaus prorrogou prazo para pagamento de obrigações tributárias e não-tributárias
15/08/2014 -
Portaria 30 SRE de Alagoas divulgou valores referente ao incentivo fiscal da Devolução do ICMS
15/08/2014 -
Supermercado deve indenizar por queda de suporte no pé do cliente
15/08/2014 -
Decreto 2.494 do Mato Grosso efetuou ajustes no novo Regulamento do ICMS
15/08/2014
