Turma reconhece terceirização ilícita como motivadora de rescisão indireta
04 de novembro de 2013A ilicitude na contratação de mão-de-obra por empresa interposta configura causa de rescisão indireta do contrato de trabalho por ato faltoso da reclamada, tipificado na alínea "d" do artigo 483 da CLT. Com esse entendimento, a 1ª Turma do TRT mineiro, por maioria de votos, deu provimento ao recurso de uma reclamante e declarou a rescisão indireta do contrato de trabalho da teleoperadora que, embora contratada por uma empresa de telemarketing e informática, prestava serviços para uma empresa de telefonia celular. O voto foi proferido pelo juiz convocado Mauro César Silva.
+ Postagens
-
Portaria 992 ST do Rio de Janeiro divulgou os valores para cálculo do ICMS nas operações com café
01/07/2014 -
Lei 6.854 do Rio de Janeiro estabeleceu critérios para a cobrança de dívidas dos consumidores
01/07/2014 -
Tribunal nega isenção de IPI a comprador de veículo para uso próprio
30/06/2014 -
Alterada Portaria que regula o parcelamento de PIS/Cofins das instituições financeiras e seguradoras
30/06/2014 -
Empresas que manipulam amianto devem enviar listagem de empregados expostos ao produto
30/06/2014
