Turma reconhece terceirização ilícita como motivadora de rescisão indireta
04 de novembro de 2013A ilicitude na contratação de mão-de-obra por empresa interposta configura causa de rescisão indireta do contrato de trabalho por ato faltoso da reclamada, tipificado na alínea "d" do artigo 483 da CLT. Com esse entendimento, a 1ª Turma do TRT mineiro, por maioria de votos, deu provimento ao recurso de uma reclamante e declarou a rescisão indireta do contrato de trabalho da teleoperadora que, embora contratada por uma empresa de telemarketing e informática, prestava serviços para uma empresa de telefonia celular. O voto foi proferido pelo juiz convocado Mauro César Silva.
+ Postagens
-
Decreto 1.066 do Pará dispôs sobre o horário das repartições públicas nos dias de jogos da Seleção Brasileira
04/06/2014 -
MG: Decreto 46.523 concedeu tratamento diferenciado para o serviço de transporte e o armazenamento de álcool no sistema dutoviário
04/06/2014 -
Decreto 46.524 de Minas Gerais concedeu isenção para querosene de aviação B-1
04/06/2014 -
Decreto 51.545 do Rio Grande do Sul dispensa microprodutor rural de arroz da emissão de NF-e
04/06/2014 -
Resolução 2.809 SMF do Município do Rio de Janeiro inclui novos código de receita
04/06/2014
