Turma reconhece terceirização ilícita como motivadora de rescisão indireta
04 de novembro de 2013A ilicitude na contratação de mão-de-obra por empresa interposta configura causa de rescisão indireta do contrato de trabalho por ato faltoso da reclamada, tipificado na alínea "d" do artigo 483 da CLT. Com esse entendimento, a 1ª Turma do TRT mineiro, por maioria de votos, deu provimento ao recurso de uma reclamante e declarou a rescisão indireta do contrato de trabalho da teleoperadora que, embora contratada por uma empresa de telemarketing e informática, prestava serviços para uma empresa de telefonia celular. O voto foi proferido pelo juiz convocado Mauro César Silva.
+ Postagens
-
Doméstica que sofria humilhações vai receber R$ 5 mil de indenização
03/06/2014 -
O ADV quer saber - Você concorda com o voto compulsório?
03/06/2014 -
Comunicado 17 SAIF de Minas Gerais fixou tabela de acréscimos moratórios para IPVA em atraso
03/06/2014 -
Comunicado S/N do Estado de Roraima divulgou calendário de obrigações
03/06/2014 -
Medida Provisória 226 da Paraíba alterou regras relativas à remissão e parcelamento de débitos do IPVA
03/06/2014
