Turma reconhece terceirização ilícita como motivadora de rescisão indireta
04 de novembro de 2013A ilicitude na contratação de mão-de-obra por empresa interposta configura causa de rescisão indireta do contrato de trabalho por ato faltoso da reclamada, tipificado na alínea "d" do artigo 483 da CLT. Com esse entendimento, a 1ª Turma do TRT mineiro, por maioria de votos, deu provimento ao recurso de uma reclamante e declarou a rescisão indireta do contrato de trabalho da teleoperadora que, embora contratada por uma empresa de telemarketing e informática, prestava serviços para uma empresa de telefonia celular. O voto foi proferido pelo juiz convocado Mauro César Silva.
+ Postagens
-
Lei 6.786 definiu que estabelecimentos que efetuam revelação de fotos ou gravação de vídeos poderão se recusar a executar serviços
26/05/2014 -
RJ: Resolução 746 SEFAZ estabeleceu critérios sobre Recolhimento do ICMS sobre importação e do ITD
26/05/2014 -
RJ: Portaria 1.444 SAF divulgou valores para cálculo do ICMS-ST de cerveja e refrigerantes
26/05/2014 -
Portaria 1.445 SAF do Rio de Janeiro alterou normas relativas à Escrituração Fiscal Digital
26/05/2014 -
Lei 15.996 do Município de São Paulo decreta feriado no dia 12-6-2014
26/05/2014
