Turma reconhece terceirização ilícita como motivadora de rescisão indireta
04 de novembro de 2013A ilicitude na contratação de mão-de-obra por empresa interposta configura causa de rescisão indireta do contrato de trabalho por ato faltoso da reclamada, tipificado na alínea "d" do artigo 483 da CLT. Com esse entendimento, a 1ª Turma do TRT mineiro, por maioria de votos, deu provimento ao recurso de uma reclamante e declarou a rescisão indireta do contrato de trabalho da teleoperadora que, embora contratada por uma empresa de telemarketing e informática, prestava serviços para uma empresa de telefonia celular. O voto foi proferido pelo juiz convocado Mauro César Silva.
+ Postagens
-
Bancos devem pagar juros de mora sobre expurgos inflacionários
22/05/2014 -
INSS é condenado a pagar indenização a portador da Síndrome da Talidomida
22/05/2014 -
MP que concede isenção tributária a importadores de álcool e prorroga incentivos é aprovada
22/05/2014 -
Aprovada na Câmara MP que prorroga Refis da Crise e renegocia dívida de santas casas
22/05/2014 -
Turma reconhece validade de normas coletivas que dispõem sobre horas de percurso
22/05/2014
