Turma reconhece terceirização ilícita como motivadora de rescisão indireta
04 de novembro de 2013A ilicitude na contratação de mão-de-obra por empresa interposta configura causa de rescisão indireta do contrato de trabalho por ato faltoso da reclamada, tipificado na alínea "d" do artigo 483 da CLT. Com esse entendimento, a 1ª Turma do TRT mineiro, por maioria de votos, deu provimento ao recurso de uma reclamante e declarou a rescisão indireta do contrato de trabalho da teleoperadora que, embora contratada por uma empresa de telemarketing e informática, prestava serviços para uma empresa de telefonia celular. O voto foi proferido pelo juiz convocado Mauro César Silva.
+ Postagens
-
Veja os procedimentos a serem observados pelos optantes do MEI no que se refere ao ICMS e/ou ISS
16/05/2014 -
Organizadora de eventos é condenada a indenizar cadeirante
15/05/2014 -
ANTT prorroga validade de certificados do RNTRC
15/05/2014 -
Juíza constata fraude na contratação de instrutor obrigado a adquirir veículo em nome da auto-escola
15/05/2014 -
Aprovado texto que torna crime hediondo a exploração sexual de crianças
15/05/2014
