Turma reconhece terceirização ilícita como motivadora de rescisão indireta
04 de novembro de 2013A ilicitude na contratação de mão-de-obra por empresa interposta configura causa de rescisão indireta do contrato de trabalho por ato faltoso da reclamada, tipificado na alínea "d" do artigo 483 da CLT. Com esse entendimento, a 1ª Turma do TRT mineiro, por maioria de votos, deu provimento ao recurso de uma reclamante e declarou a rescisão indireta do contrato de trabalho da teleoperadora que, embora contratada por uma empresa de telemarketing e informática, prestava serviços para uma empresa de telefonia celular. O voto foi proferido pelo juiz convocado Mauro César Silva.
+ Postagens
-
Lei 2.141 de Porto Velho autoriza o parcelamento multas de trânsito
07/04/2014 -
Paraná faz diversas alterações na legislação do ICMS
07/04/2014 -
Decreto 60.338 de São Paulo dispõe sobre a concessão de benefícios
07/04/2014 -
Resolução 2.804 SMF do Município do Rio de Janeiro cria códigos de receitas
07/04/2014 -
Portarias 80, 82 e 84 SEFAZ de Mato Grosso instituiem diversas listas de preços mínimos
07/04/2014
