Turma reconhece terceirização ilícita como motivadora de rescisão indireta
04 de novembro de 2013A ilicitude na contratação de mão-de-obra por empresa interposta configura causa de rescisão indireta do contrato de trabalho por ato faltoso da reclamada, tipificado na alínea "d" do artigo 483 da CLT. Com esse entendimento, a 1ª Turma do TRT mineiro, por maioria de votos, deu provimento ao recurso de uma reclamante e declarou a rescisão indireta do contrato de trabalho da teleoperadora que, embora contratada por uma empresa de telemarketing e informática, prestava serviços para uma empresa de telefonia celular. O voto foi proferido pelo juiz convocado Mauro César Silva.
+ Postagens
-
Resolução 1 CRE de Rondônia revoga Parecer Normativo
03/04/2014 -
Decreto 24.254 do Rio Grande do Norte introduziu diversas alterações no RICMS
03/04/2014 -
Portaria 57 SF alterou procedimentos relativos ao controle da passagem de mercadorias
03/04/2014 -
Portaria 58 SF de Pernambuco institui o Resumo das Operações e Prestações ? Índice de Participação dos Municípios/ICMS
03/04/2014 -
Decreto 34.872 da Paraíba dispõe sobre a substituição tributária com pneumáticos, câmaras de ar e protetores
03/04/2014
