Turma reconhece terceirização ilícita como motivadora de rescisão indireta
04 de novembro de 2013A ilicitude na contratação de mão-de-obra por empresa interposta configura causa de rescisão indireta do contrato de trabalho por ato faltoso da reclamada, tipificado na alínea "d" do artigo 483 da CLT. Com esse entendimento, a 1ª Turma do TRT mineiro, por maioria de votos, deu provimento ao recurso de uma reclamante e declarou a rescisão indireta do contrato de trabalho da teleoperadora que, embora contratada por uma empresa de telemarketing e informática, prestava serviços para uma empresa de telefonia celular. O voto foi proferido pelo juiz convocado Mauro César Silva.
+ Postagens
-
Recebida denúncia contra deputado por crime ambiental
20/08/2014 -
Urnas biométricas serão usadas por 15% do eleitorado brasileiro
20/08/2014 -
Declaração de suspeição não impede magistrada de participar de julgamento de embargos
20/08/2014 -
Comodatário que não restitui a coisa deve aluguel mesmo sem previsão em contrato
20/08/2014 -
TJ-SP vê cobrança ilegal de ISS em exportação e determina devolução de valores
20/08/2014
