Turma reconhece terceirização ilícita como motivadora de rescisão indireta
04 de novembro de 2013A ilicitude na contratação de mão-de-obra por empresa interposta configura causa de rescisão indireta do contrato de trabalho por ato faltoso da reclamada, tipificado na alínea "d" do artigo 483 da CLT. Com esse entendimento, a 1ª Turma do TRT mineiro, por maioria de votos, deu provimento ao recurso de uma reclamante e declarou a rescisão indireta do contrato de trabalho da teleoperadora que, embora contratada por uma empresa de telemarketing e informática, prestava serviços para uma empresa de telefonia celular. O voto foi proferido pelo juiz convocado Mauro César Silva.
+ Postagens
-
Lei 10.723 estabelece normas de segurança determinadas pela Prefeitura de Belo Horizonte
29/01/2014 -
PEC garante conversão de tempo de serviço para aposentadoria de professores
29/01/2014 -
Decreto 13.872 de Mato Grosso do Sul altera regulamento do ICMS com relação à gorjeta e a base de cálculo
29/01/2014 -
Negado pedido de liminar para validar sentença arbitral estrangeira
28/01/2014 -
Projeto aumenta prazo para empresa devolver a carteira de trabalho ao contratado
28/01/2014
