Turma reconhece terceirização ilícita como motivadora de rescisão indireta
04 de novembro de 2013A ilicitude na contratação de mão-de-obra por empresa interposta configura causa de rescisão indireta do contrato de trabalho por ato faltoso da reclamada, tipificado na alínea "d" do artigo 483 da CLT. Com esse entendimento, a 1ª Turma do TRT mineiro, por maioria de votos, deu provimento ao recurso de uma reclamante e declarou a rescisão indireta do contrato de trabalho da teleoperadora que, embora contratada por uma empresa de telemarketing e informática, prestava serviços para uma empresa de telefonia celular. O voto foi proferido pelo juiz convocado Mauro César Silva.
+ Postagens
-
Publicada a regra para apresentação da declaração de pessoa jurídica inativa
17/12/2013 -
Gol Linhas Aéreas é condenada por venda de assentos que não existiam
17/12/2013 -
Igreja Universal terá de devolver mais de R$ 74 mil de doações feitas por fiel
17/12/2013 -
Remetida a 1ª instância causa sobre cobrança de ICMS por dois Estados
17/12/2013 -
MG: Portaria 15 SAIF altera tabela de códigos de ajustes da apuração do ICMS
17/12/2013
