Turma reconhece terceirização ilícita como motivadora de rescisão indireta
04 de novembro de 2013A ilicitude na contratação de mão-de-obra por empresa interposta configura causa de rescisão indireta do contrato de trabalho por ato faltoso da reclamada, tipificado na alínea "d" do artigo 483 da CLT. Com esse entendimento, a 1ª Turma do TRT mineiro, por maioria de votos, deu provimento ao recurso de uma reclamante e declarou a rescisão indireta do contrato de trabalho da teleoperadora que, embora contratada por uma empresa de telemarketing e informática, prestava serviços para uma empresa de telefonia celular. O voto foi proferido pelo juiz convocado Mauro César Silva.
+ Postagens
-
Suspensa decisão que determinava a retirada de matéria publicada em blog
18/08/2014 -
RFB altera norma sobre restituição de contribuição previdenciária
18/08/2014 -
Portaria que disciplina o parcelamento de débitos reaberto pela Lei 12.996 é alterada
18/08/2014 -
Alterada a norma sobre compensação de tributos no âmbito da Receita Federal
18/08/2014 -
DF - Lei determina que carros sejam abastecidos até o limite automático
18/08/2014
