Turma reconhece terceirização ilícita como motivadora de rescisão indireta
04 de novembro de 2013A ilicitude na contratação de mão-de-obra por empresa interposta configura causa de rescisão indireta do contrato de trabalho por ato faltoso da reclamada, tipificado na alínea "d" do artigo 483 da CLT. Com esse entendimento, a 1ª Turma do TRT mineiro, por maioria de votos, deu provimento ao recurso de uma reclamante e declarou a rescisão indireta do contrato de trabalho da teleoperadora que, embora contratada por uma empresa de telemarketing e informática, prestava serviços para uma empresa de telefonia celular. O voto foi proferido pelo juiz convocado Mauro César Silva.
+ Postagens
-
Plano de saúde é condenado a autorizar internação de dependente químico
21/11/2013 -
STF julga inconstitucional lei sobre repartição de ICMS
21/11/2013 -
Senador defende projeto que regulamenta mediação de conflitos
21/11/2013 -
Liminar suspende devolução de valores por magistrados trabalhistas
21/11/2013 -
Valor de imóvel em separação judicial deve ser atualizado
21/11/2013
