Turma reconhece terceirização ilícita como motivadora de rescisão indireta
04 de novembro de 2013A ilicitude na contratação de mão-de-obra por empresa interposta configura causa de rescisão indireta do contrato de trabalho por ato faltoso da reclamada, tipificado na alínea "d" do artigo 483 da CLT. Com esse entendimento, a 1ª Turma do TRT mineiro, por maioria de votos, deu provimento ao recurso de uma reclamante e declarou a rescisão indireta do contrato de trabalho da teleoperadora que, embora contratada por uma empresa de telemarketing e informática, prestava serviços para uma empresa de telefonia celular. O voto foi proferido pelo juiz convocado Mauro César Silva.
+ Postagens
-
Justiça vê legalidade de cobrança da iluminação pública
31/10/2013 -
OAB alerta STF sobre não retroatividade da Cofins
31/10/2013 -
Júri tem autonomia para optar por qualquer versão apresentada em plenário
31/10/2013 -
Governo enganou Congresso para impedir extinção de multa adicional sobre FGTS
31/10/2013 -
Multinacional pagará R$ 3 milhões por problemas de segurança
31/10/2013
