Não há reserva de iniciativa de leis tributárias a chefe do Executivo
05 de novembro de 2013Ao julgar, no Plenário Virtual, o mérito do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 743480, os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) confirmaram jurisprudência da Corte no sentido de que não existe reserva de iniciativa ao chefe do Poder Executivo para propor leis que implicam redução ou extinção de tributos, e a consequente diminuição de receitas orçamentárias. A matéria constitucional teve repercussão geral reconhecida.
Na origem, o Ministério Público de Minas Gerais recorreu ao Supremo contra decisão do Tribunal de Justiça mineiro que, ao julgar ação proposta pelo prefeito de Naque, considerou inconstitucional a Lei municipal 312/2010, que revogou legislação instituidora da contribuição para custeio do serviço de iluminação pública. Para o MP-MG, a decisão questionada teria violado a Constituição Federal de 1988, uma vez que a reserva de iniciativa aplicável em matéria orçamentária não alcança as leis que instituam ou revoguem tributos.
Jurisprudência
Ao se manifestar pela existência de repercussão geral na matéria e pela confirmação da jurisprudência da Corte, o relator do caso, ministro Gilmar Mendes, lembrou que o tema já foi enfrentado em diversos julgados do STF. “A jurisprudência da Corte é uníssona em negar a exigência de reserva de iniciativa em matéria tributária, ainda que se cuide de lei que vise à minoração ou revogação de tributo”, frisou o ministro, que assentou “a inexistência de reserva de iniciativa para leis de natureza tributária, inclusive as que concedem renúncia fiscal”.
As leis em matéria tributária enquadram-se na regra de iniciativa geral, que autoriza a qualquer parlamentar – deputado federal ou senador – apresentar projeto de lei cujo conteúdo consista em instituir, modificar ou revogar tributo. “Não há, no texto constitucional em vigor, qualquer mandamento que determine a iniciativa exclusiva do chefe do Executivo quanto aos tributos”, disse o ministro, lembrando que a regra do artigo 61, parágrafo 1º, inciso II, “b”, diz que são de iniciativa do presidente da República leis tributárias referentes apenas aos territórios.
Mérito
A decisão que reconheceu a existência de repercussão geral na matéria foi unânime. Já a decisão de mérito foi tomada por maioria de votos, vencido o ministro Marco Aurélio.
De acordo com o artigo 323-A do Regimento Interno do STF (atualizado com a introdução da Emenda Regimental 42/2010), o julgamento de mérito de questões com repercussão geral, nos casos de reafirmação de jurisprudência dominante da Corte, também pode ser realizado por meio eletrônico.
FONTE: STF
+ Postagens
-
Decreto 15.545 de Belo Horizonte disciplina procedimento de pedido de isenção da TFLF e da TFS para associações sem fins lucrativos
25/04/2014 -
DF: Decreto 35.362 alterou ato que regulamenta a concessão de incentivos para projetos culturais
25/04/2014 -
Instrução Normativa 20 SAT da Bahia introduziu alterações na Pauta Fiscal
25/04/2014 -
Seguro de vida: filhos conseguem indenização por falta de cobertura da mãe
25/04/2014 -
TJ-PB mantém condenação de advogado por violência doméstica
25/04/2014
