DF deve se abster de flexão de braços para mulheres em concursos
05 de novembro de 2013O juiz da 3ª Vara de Fazenda Pública do DF julgou procedente a Ação Civil Pública do MPDFT para compelir o DF de se abster de utilizar o teste de flexão de braços na barra fixa em modalidade dinâmica para as candidatas do sexo feminino em todos os concursos públicos em andamento e nos vindouros que promova.
O MPDFT narrou que os editais do DETRAN/DF, para o cargo de agente de trânsito, e o da PC/DF, para o cargo de perito criminal, ambos de 2011, teriam inovado com a inserção da exigência do teste de barra dinâmica para as candidatas do sexo feminino e com isso restringiram o acesso aos respectivos cargos por parte das mulheres. Alegou que o Distrito Federal, ao regulamentar os novos concursos exigentes de testes de aptidão física, não se atentou para as peculiaridades da condição natural das mulheres, cuja constituição física em muito se difere da dos homens. E que a obrigação do teste de barra fixa dinâmica utilizado como condição para aprovação nos certames em apreço criaria critérios discriminatórios, não isonômicos, desarrazoados e desproporcionais, restringindo o acesso das candidatas aos cargos públicos em comento.
O Distrito Federal alegou, entre outros motivos, a existência de estudos científicos certificadores da capacidade feminina para a realização da prova física, desde que submetidas a treinamento específico. Afirmou que a prova seria justificada pela especial natureza da função policial, motivo pelo qual a realização do teste de barra fixa com flexão seria mais apropriada para selecionar as candidatas mais aptas ao cargo. Disse que se insere na atribuição policial a possibilidade de realizar prisões ou enfrentar diretamente o infrator, exigindo-se a plena capacidade física do agente e que não haveria qualquer discriminação em relação ao gênero, mas a seleção dos candidatos mais preparados para o exercício da atividade policial.
O juiz decidiu que o estabelecimento de teste físico na forma como disposta nos editais impugnados revela a adoção de medida que proporciona discriminação de gênero em relação aos candidatos que buscam ascender aos cargos públicos na carreira policial. (...) Dessa forma, revela-se desproporcional e desarrazoado a exigência da capacidade de realizar flexões de braço para suportar o peso do próprio corpo em uma barra fixa para as mulheres, ainda que apenas com uma única repetição de movimento, posto que essa obrigatoriedade inviabiliza, na maioria dos casos, o acesso das pretendentes ao cargo visado, privilegiando-se de maneira inconstitucional os candidatos varões.
Processo: 2012.01.1.050558-9
FONTE: TJ-DFT
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