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Estado terá de indenizar homem indiciado injustamente em inquérito policial

05 de novembro de 2013

A 2ª Câmara de Direito Público do TJ deu parcial provimento à apelação de um homem que sofreu danos morais por ter tido seu nome vinculado a um crime que não cometeu e fixou verba indenizatória no valor de R$ 15 mil, estipulada com base no fato de ele não ter sido denunciado formalmente, uma vez que o equívoco foi corrigido antes de o inquérito policial seguir para a Promotoria de Justiça.

Em 2009, o autor tomou conhecimento de que havia sido indiciado por furto ao tentar colocação no mercado e encontrar obstáculos. Buscou informações na delegacia de polícia e descobriu que respondia inquérito por furto. Após conseguir explicar que não era a pessoa responsável pelo crime, teve seu nome desvinculado do inquérito policial. Mesmo assim, propôs a ação indenizatória contra o Estado.

Na primeira instância, a decisão lhe foi desfavorável, pois o juiz considerou que todos os procedimentos foram corretos e que a autoridade policial instaurou inquérito com o suposto réu “devidamente identificado”. Mas esse não foi o entendimento da Câmara.

Para o desembargador substituto Francisco Oliveira Neto, relator do processo, houve sim omissão por parte do Estado, já que a autoridade policial deveria ter feito a correta identificação do autor do furto que, além de apresentar identidade falsa, tinha características físicas totalmente distintas da fotografia do documento.

A Câmara apenas não abraçou a tese referente ao cerceamento de defesa e de danos materiais, uma vez que o julgamento antecipado não teria acarretado prejuízo ao autor, assim como não ficou provado que ele teria perdido o emprego em função da controvérsia. A decisão foi unânime.

Processo: 2012.007987-5

FONTE: TJ-SC


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