Beneficiário da Justiça Gratuita fica isento de honorários periciais
12 de novembro de 2013O inciso V do artigo 3º da Lei nº 1.060/1950 dispõe expressamente que os benefícios da Assistência Judiciária gratuita compreendem os honorários periciais. Por esse fundamento, expresso no voto da juíza convocada Sabrina de Faria Fróes Leão, a 6ª Turma do TRT-MG isentou a trabalhadora, beneficiária da justiça gratuita, do pagamento dos honorários periciais.
Ao ajuizar a ação, a reclamante postulou os benefícios da justiça gratuita e o Juízo de 1º Grau os deferiu, diante da declaração de pobreza anexada ao processo. Mas registrou que os benefícios da justiça gratuita alcançam os traslados, instrumentos e alcançaria os honorários periciais na forma dos artigos 790, § 3º e 790-B, da CLT. Entretanto, sendo a trabalhadora credora de parcela em dinheiro, ele entendeu que os honorários periciais deveriam ser deduzidos da parcela que ela iria receber. O juiz sentenciante ponderou que o pagamento dos honorários periciais na forma da Resolução nº 66/2010 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho gera ônus aos cofres públicos, que não se justifica diante da mudança da condição financeira da trabalhadora. A reclamante recorreu postulando a isenção da verba honorária.
Segundo esclareceu a relatora do recurso, o artigo 790-B da CLT dispõe que os honorários são de responsabilidade da parte perdedora na matéria objeto da perícia, salvo se ela for beneficiária da justiça gratuita. Ela destacou que o inciso V do artigo 3º da Lei nº 1.060/1950 dispõe expressamente que os benefícios da assistência judiciária compreendem os honorários de perito.
A magistrada ressaltou que, em momento algum, a Resolução nº 66/2010 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, condiciona o pagamento dos honorários periciais efetuados pela União à inexistência de créditos devidos ao trabalhador, tendo em vista que este fato não retira dele a condição de hipossuficiência jurídica.
Dessa forma, a Turma deu provimento parcial ao recurso da reclamante, isentando a trabalhadora do pagamento dos honorários periciais, os quais deverão ser pagos pela União, na forma da Resolução nº 66/2010 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho.
Processo: 0000687-04.2010.5.03.0006
FONTE: TRT-3ª Região
+ Postagens
-
Resolução 3 CONAM-DF dispôs sobre a dispensa de licenciamento ambiental para empreendimentos de baixo potencial poluidor
18/08/2014 -
Resolução 4 CONAN-DF alterou o ato que institui Declaração de Conformidade de Atividade Agropecuária ? DCAA
18/08/2014 -
STJ reafirma direito a reposição de expurgo para poupadores do BB em todo o país
15/08/2014 -
Luiz Fux toma posse como ministro titular do TSE
15/08/2014 -
Município se isenta de condenação trabalhista por atuar apenas como interventor
15/08/2014
