Plano de saúde é condenado a indenizar filhos de segurada falecida
14 de novembro de 2013O Juiz de Direito da 19ª Vara Cível de Brasília condenou a Amil Assistência Médica Internacional LTDA a pagar a filhos de segurada indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00. Houve demora da Amil no cumprimento da liminar e a segurada portadora de atrofia de múltiplos sistemas, veio a óbito.
De acordo com a filha da segurada, o plano não vinha fornecendo os medicamentos, dieta enteral, produtos de higiene pessoal e fraldas descartáveis, em razão de internação em caráter domiciliar decorrente de atrofia de múltiplos sistemas, despesas que vêm sendo suportadas pela filha da requerente. A requerida vem atuando em total desrespeito à consumidora, que se vê às voltas com a má prestação do serviço, além da falta de sua prestação integral.
O juiz concedeu liminar para que a Amil fosse compelida a fornecer, no prazo de 24 horas, todos os medicamentos, produtos de higiene, fraldas, dieta e todos os demais que sejam necessários ao tratamento, sob pena de multa diária. Contudo, a Amil não cumpriu. E a segurada faleceu.
O juiz decidiu que "tenho que houve violação ao direito da falecida autora, tanto que foi antecipada a tutela e noticiada a reiterada falta de atenção e demora na solução do problema, mesmo após a determinação judicial contida na tutela de urgência. O juízo conclui que a questão controvertida só ganhou os contornos de demanda judicial por resistência injustificável da requerida diante da existência da obrigação de oferecer o atendimento solicitado a tempo e modo, pois, de fato, a ausência de uma prestação de serviço com a presteza e continuidade de que necessitava a autora aumentou as suas dores, provocou indignação e constrangimento em seus familiares, coadjuvando os outros fatores que implicaram em sua morte. É evidente que não apenas a enferma, mas também seus familiares sofreram dores e amargura, experimentaram dissabores e perderam a tranquilidade, situações bastantes para caracterizar o dano moral, não se podendo argumentar que não houve demonstração do prejuízo, pois o dano moral puro é presumido e inquestionável, de acordo com o pacífico entendimento jurisprudencial.
Processo: 2011.01.1.122027-3
FONTE: TJ-DFT
+ Postagens
-
Condenação de loja que acusou consumidora de furto
18/10/2013 -
Comissão que consolida leis reúne-se para debater greve e PEC do Trabalho Escravo
18/10/2013 -
Divulgada a regulamentação da reabertura do parcelamento previsto na Lei 11.941/2009
18/10/2013 -
PGFN e RFB regulam a adesão ao parcelamento da Lei 12.865/2013
18/10/2013 -
Representação processual de associação pode ser corrigida mesmo na segunda instância
18/10/2013
