Plano de saúde é condenado a indenizar filhos de segurada falecida
14 de novembro de 2013O Juiz de Direito da 19ª Vara Cível de Brasília condenou a Amil Assistência Médica Internacional LTDA a pagar a filhos de segurada indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00. Houve demora da Amil no cumprimento da liminar e a segurada portadora de atrofia de múltiplos sistemas, veio a óbito.
De acordo com a filha da segurada, o plano não vinha fornecendo os medicamentos, dieta enteral, produtos de higiene pessoal e fraldas descartáveis, em razão de internação em caráter domiciliar decorrente de atrofia de múltiplos sistemas, despesas que vêm sendo suportadas pela filha da requerente. A requerida vem atuando em total desrespeito à consumidora, que se vê às voltas com a má prestação do serviço, além da falta de sua prestação integral.
O juiz concedeu liminar para que a Amil fosse compelida a fornecer, no prazo de 24 horas, todos os medicamentos, produtos de higiene, fraldas, dieta e todos os demais que sejam necessários ao tratamento, sob pena de multa diária. Contudo, a Amil não cumpriu. E a segurada faleceu.
O juiz decidiu que "tenho que houve violação ao direito da falecida autora, tanto que foi antecipada a tutela e noticiada a reiterada falta de atenção e demora na solução do problema, mesmo após a determinação judicial contida na tutela de urgência. O juízo conclui que a questão controvertida só ganhou os contornos de demanda judicial por resistência injustificável da requerida diante da existência da obrigação de oferecer o atendimento solicitado a tempo e modo, pois, de fato, a ausência de uma prestação de serviço com a presteza e continuidade de que necessitava a autora aumentou as suas dores, provocou indignação e constrangimento em seus familiares, coadjuvando os outros fatores que implicaram em sua morte. É evidente que não apenas a enferma, mas também seus familiares sofreram dores e amargura, experimentaram dissabores e perderam a tranquilidade, situações bastantes para caracterizar o dano moral, não se podendo argumentar que não houve demonstração do prejuízo, pois o dano moral puro é presumido e inquestionável, de acordo com o pacífico entendimento jurisprudencial.
Processo: 2011.01.1.122027-3
FONTE: TJ-DFT
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