Dificuldade financeira não é argumento para diminuir pena de tráfico
18 de novembro de 2013O argumento de que passava por necessidades financeiras e, por isso, vendia drogas não foi suficiente para convencer a juíza da 10ª Vara Criminal Central, Maria Cecilia Leone, a abrandar o regime inicial de cumprimento de pena de um homem, condenado por tráfico de drogas, conforme requereu a defesa do réu.
A magistrada acabou fixando a pena-base em 5 anos de reclusão e 500 dias-multa no valor unitário mínimo, diminuída pela metade nos termos do artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, perfazendo o total de dois anos e seis meses de reclusão e 250 dias-multa.
"O regime inicial de cumprimento da pena, embora o réu seja primário, tenha confessado e tenha se mostrado arrependido, é o fechado. Embora tenha sido a primeira vez que o réu vendeu entorpecente, deixou claro que assim o fez por necessidade financeira, o que deve ainda continuar caso seja colocado em liberdade. O juízo não tem segurança, portanto, de que irá buscar trabalho lícito caso lhe seja fixado regime de pena mais benéfico", diz a decisão.
Processo: 0071933-29.2013.8.26.0050
FONTE: TJ-SP
+ Postagens
-
Projeto permite dedução de IR com educação de terceiros
28/01/2014 -
Medida Provisória que extingue o RTT recebe mais de 500 emendas
28/01/2014 -
DIRF 2014 - Saiba quais os procedimentos para apresentação
28/01/2014 -
Hospital prova inexistência de vínculo com 868 médicos e reverte multa
28/01/2014 -
Ex-sócio é executado por dívida de empresa da qual se desligou há 24 anos
28/01/2014
